Sem ser hipotrélico, sengraçante ou imprizido, como diria um tal de Guimarães Rosa, cujos escritos eu nunca li, mas vivo citando, ou, como diria eu, sem menosprezar a opinião alheia, estou com o Prof. Luiz Flávio Gomes. No mesmo sentido é a lição de Guilherme de Souza Nucci. Deixando a emoção de lado (do contrário seriam, evidentemente, outros quinhentos...), eu penso que o art. 260 do CPP, que autoriza a condução coercitiva do acusado que não atende à intimação para o interrogatório, deve ser interpretado à luz da garantia constitucional do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII). E assim deve ser, já que a Constituição Federal é a norma positiva suprema, ou seja, a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico (segundo a concepção jurídico-positiva de Hans Kelsen). Dessa concepção nasce a ideia de supremacia formal constitucional e também a ideia de controle de constitucionalidade e de rigidez constitucional, ou seja, a necessidade de proteger a norma que dá validade a todo o ordenamento. É dizer: em que sentido tem validade a norma inscrita no art. 260 do CPP? Conduzir coercitivamente alguém para prestar esclarecimentos sobre fatos, como permite a lei infraconstitucional, quando esse alguém não tem qualquer dever ou obrigação de prestá-los, como garante a norma constitucional, é um "brutum fulmen" (expressão utilizada pelos romanos quando queriam se referir a uma ameaça inofensiva ou vazia). Ou seja, o art. 260 do CPP não tem validade nesse aspecto, de conduzir forçadamente alguém (investigado/acusado) para prestar depoimento. De modo que a figura da condução coercitiva não tem sentido senão para esclarecer a identidade do increpado. Longe de querer convencer alguém, só estou emitindo a minha opinião. Respeito os opositores, todos da maior respeitabilidade. A discussão é sadia quando não se ofende, não se ataca, sob pena de incorrermos naquele odioso argumento "ad hominem" (ataca-se o interlocutor, sem se discutir o assunto em questão). O Prof. Luiz Flávio Gomes manifestou a opinião dele sobre mais um assunto que está em evidência, e o fez, como sempre, de forma muito bem fundamentada, ou seja, apresentando os fundamentos jurídicos que justificam a sua posição. Cada um de nós é livre para pensar igual ou diferente. É como dizem: o monopólio do exato e do perfeito é noção que a própria natureza científica do direito repele.
Sem ser hipotrélico, sengraçante ou imprizido, como diria um tal de Guimarães Rosa, cujos escritos eu nunca li, mas vivo citando, ou, como diria eu, sem menosprezar a opinião alheia, estou com o Prof. Luiz Flávio Gomes. No mesmo sentido é a lição de Guilherme de Souza Nucci, como bem lembrou o próprio Prof. LFG. Deixando a emoção de lado (do contrário seriam, evidentemente, outros quinhentos...), eu penso que o art. 260 do CPP, que autoriza a condução coercitiva do acusado que não atende à intimação para o interrogatório, deve ser interpretado à luz da garantia constitucional do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII). E assim deve ser, já que a Constituição Federal é a norma positiva suprema, ou seja, a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico (segundo a concepção jurídico-positiva de Hans Kelsen). Dessa concepção nasce a ideia de supremacia formal constitucional e também a ideia de controle de constitucionalidade e de rigidez constitucional, ou seja, a necessidade de proteger a norma que dá validade a todo o ordenamento. É dizer: em que sentido tem validade a norma inscrita no art. 260 do CPP? Conduzir coercitivamente alguém para prestar esclarecimentos sobre fatos, como permite a lei infraconstitucional, quando esse alguém não tem qualquer dever ou obrigação de prestá-los, como garante a norma constitucional, é um "brutum fulmen" (expressão utilizada pelos romanos quando queriam se referir a uma ameaça inofensiva ou vazia). Ou seja, o art. 260 do CPP não tem validade nesse aspecto, de conduzir forçadamente alguém (investigado/acusado) para prestar depoimento. De modo que a figura da condução coercitiva não tem sentido senão para esclarecer a identidade do increpado. Longe de querer convencer alguém, só estou emitindo a minha opinião. Respeito os opositores, todos da maior respeitabilidade. A discussão é sadia quando não se ofende, não se ataca, sob pena de incorrermos naquele odioso argumento "ad hominem" (ataca-se o interlocutor, sem se discutir o assunto em questão). O Prof. Luiz Flávio Gomes manifestou a opinião dele sobre mais um assunto que está em evidência, e o fez, como sempre, de forma muito bem fundamentada, ou seja, apresentando os fundamentos jurídicos que justificam a sua posição. Cada um de nós é livre para pensar igual ou diferente. É como dizem: o monopólio do exato e do perfeito é noção que a própria natureza científica do direito repele.