Mauri Correa Aranha, Advogado

Mauri Correa Aranha

Capivari (SP)
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Mauri Correa Aranha, Advogado
Mauri Correa Aranha
Comentário · há 10 anos
Sem ser hipotrélico, sengraçante ou imprizido, como diria um tal de Guimarães Rosa, cujos escritos eu nunca li, mas vivo citando, ou, como diria eu, sem menosprezar a opinião alheia, estou com o Prof. Luiz Flávio Gomes. No mesmo sentido é a lição de Guilherme de Souza Nucci. Deixando a emoção de lado (do contrário seriam, evidentemente, outros quinhentos...), eu penso que o art. 260 do CPP, que autoriza a condução coercitiva do acusado que não atende à intimação para o interrogatório, deve ser interpretado à luz da garantia constitucional do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII). E assim deve ser, já que a Constituição Federal é a norma positiva suprema, ou seja, a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico (segundo a concepção jurídico-positiva de Hans Kelsen). Dessa concepção nasce a ideia de supremacia formal constitucional e também a ideia de controle de constitucionalidade e de rigidez constitucional, ou seja, a necessidade de proteger a norma que dá validade a todo o ordenamento. É dizer: em que sentido tem validade a norma inscrita no art. 260 do CPP? Conduzir coercitivamente alguém para prestar esclarecimentos sobre fatos, como permite a lei infraconstitucional, quando esse alguém não tem qualquer dever ou obrigação de prestá-los, como garante a norma constitucional, é um "brutum fulmen" (expressão utilizada pelos romanos quando queriam se referir a uma ameaça inofensiva ou vazia). Ou seja, o art. 260 do CPP não tem validade nesse aspecto, de conduzir forçadamente alguém (investigado/acusado) para prestar depoimento. De modo que a figura da condução coercitiva não tem sentido senão para esclarecer a identidade do increpado. Longe de querer convencer alguém, só estou emitindo a minha opinião. Respeito os opositores, todos da maior respeitabilidade. A discussão é sadia quando não se ofende, não se ataca, sob pena de incorrermos naquele odioso argumento "ad hominem" (ataca-se o interlocutor, sem se discutir o assunto em questão).
O Prof. Luiz Flávio Gomes manifestou a opinião dele sobre mais um assunto que está em evidência, e o fez, como sempre, de forma muito bem fundamentada, ou seja, apresentando os fundamentos jurídicos que justificam a sua posição. Cada um de nós é livre para pensar igual ou diferente. É como dizem: o monopólio do exato e do perfeito é noção que a própria natureza científica do direito repele.
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Mauri Correa Aranha, Advogado
Mauri Correa Aranha
Comentário · há 10 anos
Sem ser hipotrélico, sengraçante ou imprizido, como diria um tal de Guimarães Rosa, cujos escritos eu nunca li, mas vivo citando, ou, como diria eu, sem menosprezar a opinião alheia, estou com o Prof. Luiz Flávio Gomes. No mesmo sentido é a lição de Guilherme de Souza Nucci, como bem lembrou o próprio Prof. LFG. Deixando a emoção de lado (do contrário seriam, evidentemente, outros quinhentos...), eu penso que o art. 260 do CPP, que autoriza a condução coercitiva do acusado que não atende à intimação para o interrogatório, deve ser interpretado à luz da garantia constitucional do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII). E assim deve ser, já que a Constituição Federal é a norma positiva suprema, ou seja, a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico (segundo a concepção jurídico-positiva de Hans Kelsen). Dessa concepção nasce a ideia de supremacia formal constitucional e também a ideia de controle de constitucionalidade e de rigidez constitucional, ou seja, a necessidade de proteger a norma que dá validade a todo o ordenamento. É dizer: em que sentido tem validade a norma inscrita no art. 260 do CPP? Conduzir coercitivamente alguém para prestar esclarecimentos sobre fatos, como permite a lei infraconstitucional, quando esse alguém não tem qualquer dever ou obrigação de prestá-los, como garante a norma constitucional, é um "brutum fulmen" (expressão utilizada pelos romanos quando queriam se referir a uma ameaça inofensiva ou vazia). Ou seja, o art. 260 do CPP não tem validade nesse aspecto, de conduzir forçadamente alguém (investigado/acusado) para prestar depoimento. De modo que a figura da condução coercitiva não tem sentido senão para esclarecer a identidade do increpado. Longe de querer convencer alguém, só estou emitindo a minha opinião. Respeito os opositores, todos da maior respeitabilidade. A discussão é sadia quando não se ofende, não se ataca, sob pena de incorrermos naquele odioso argumento "ad hominem" (ataca-se o interlocutor, sem se discutir o assunto em questão).
O Prof. Luiz Flávio Gomes manifestou a opinião dele sobre mais um assunto que está em evidência, e o fez, como sempre, de forma muito bem fundamentada, ou seja, apresentando os fundamentos jurídicos que justificam a sua posição. Cada um de nós é livre para pensar igual ou diferente. É como dizem: o monopólio do exato e do perfeito é noção que a própria natureza científica do direito repele.
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